Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002792-36.2023.8.16.0086 Recurso: 0002792-36.2023.8.16.0086 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante: Município de Guaíra/PR Apelada: MARIA APARECIDA DE MACEDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do baixo valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o valor da dívida seja inferior ao patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da execução fiscal, nos moldes do § 1º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não verificada a ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano, descabe extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir. 4. De acordo com o § 5º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção da execução, pelo baixo valor, se demonstrar que pode localizar bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: LC Municipal nº 1/2006, art. 188, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.9.2025. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0002792-36.2023.8.16.0086, pelo il. Juiz de Direito Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 61.1). Sustenta o apelante, inicialmente, que “a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ no presente caso configura evidente retroatividade de norma jurídica”, porquanto “a execução fiscal foi ajuizada em 11 de setembro de 2023” e, nesse sentido, “a extinção da execução fiscal com base em legislação superveniente, ignorando a legislação vigente à época da propositura da ação, viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito”. Alega, ademais, que “a aplicação do Tema 1184 exige a demonstração concreta da ausência de interesse processual por parte do Município exequente” e que, na hipótese, “demonstrou interesse em prosseguir com a execução fiscal, adotando diversas medidas para a citação do executado, como no mov. 10.1 e de localização de bens penhoráveis, sendo a última aquela contida no mov. 14.1, em data de 16/11/2023”. Argumenta, outrossim, que “a exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do tema”, bem como que “a exigência em questão somente se aplica às execuções cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal (mov. 65.1). Em contrarrazões, a apelada aduz que “a Suprema Corte fixou critérios objetivos e cumulativos para o ajuizamento válido de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando-o à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título executivo extrajudicial, salvo quando comprovada, de forma concreta, a inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa”, o que não restou comprovado nos autos. Argui, na sequência, que “no caso dos autos, o crédito perseguido pelo Município é de apenas R$ 1.511,74, valor que se encontra manifestamente abaixo do patamar de R$ 2.440,40 adotado como referência objetiva para caracterização do pequeno valor, sem que o ente exequente tenha comprovado a existência de legislação municipal específica fixando limite diverso ou afastando a incidência das normas administrativas e jurisprudenciais aplicáveis”, de modo que é evidente a incidência do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ofício-Circular nº 58/2024 do TJPR à hipótese. Assevera, assim, que “a conduta do Município Apelante, ao ajuizar execução fiscal de reduzidíssimo valor sem demonstrar minimamente o esgotamento das vias administrativas disponíveis, afronta diretamente o princípio da eficiência administrativa e contraria a diretriz expressamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, porquanto “foi o comportamento processual do ente público que deu causa à instauração e à continuidade indevida da demanda por meio da apresentação do presente Recurso de Apelação” (mov. 72.1). Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. Consigne-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1553607 RG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 1.428), “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência” (STF, ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram diversos enunciados a fim de orientar a aplicação dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ. No caso, deflui-se que o Município de Guaíra ajuizou, em 11.9.2023, execução fiscal contra MARIA APARECIDA DE MACEDO para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022, no valor total de R$ 1.511,74 (mil quinhentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito (mov. 1.3). Com efeito, nos termos do art. 188, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 1/2006, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 1/2007, consideram-se de baixo valor, para o ente municipal, os débitos fiscais inferiores a 40 Unidades Fiscais do Município, autorizada a desistência da execução fiscal, sem prejuízo da cobrança administrativa. Confira-se: “Art. 188 A cobrança da dívida ativa se dará: I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial, quando processada pelo órgão judicial. III - Por via extrajudicial, quando levada a protesto. (...) § 7º Fica o poder Executivo autorizado a desistir da execução fiscal de débitos de até 40 unidades fiscais, sem prejuízo da cobrança administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2007)”. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 470/2022, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, fixou o valor da Unidade Fiscal de Guaíra, para o exercício de 2023, em R$ 56,03 (cinquenta e seis reais e três centavos)[1], de modo que se enquadravam como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a R$ 2.241,20 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos). Assim, na data da propositura da execução fiscal, o valor da dívida era inferior ao patamar estabelecido na legislação municipal, de modo que pode ser considerada de baixo valor. Não obstante, cumpre rememorar que o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547 /2024, do CNJ, prevê que só serão extintas as execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Na hipótese, não se verifica a ausência de movimentação útil no último ano, uma vez que há pedido de diligência destinada à localização de bens passíveis de penhora pendente de apreciação judicial, o que afasta a possibilidade de extinção com base no valor irrisório da dívida. Veja-se, nesse sentido, que após a citação da devedora em 18.10.2024 (mov. 42.1), o Fisco, em 29.1.2025, pediu a busca de bens passíveis de penhora mediante os sistemas SREI, Bacenjud, Renajud, Infojud, Censec e Sniper (mov. 51.1). Não houve, contudo, como dito, análise judicial do pedido até o momento. Assim, entendo que não há ausência de movimentação útil de maneira a extinguir o feito, já que a prática de atos constritivos depende de apreciação do pedido da Fazenda Pública pelo Juízo singular. Desse modo, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ademais, em atenção ao item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do advogado Itamar Dall’Agnol, inscrito na OAB/PR sob nº 36.775, pela apresentação de contrarrazões ao presente recurso (mov. 72.1), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Anote-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[2], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[3]. III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, [4] dou provimento monocrático ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Disponível em: https://www.guaira.pr.gov.br/noticias/noticia/1519. [2] “Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). (...) § 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput”. [3] “Art. 1º As decisões judiciais proferidas no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná podem ser consideradas como certidão para o requerimento de pagamento de honorários de advogados dativos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná se contiverem os seguintes requisitos: I - o número processual único (NPU) da ação; II - a identificação da unidade judicial; II - a classe processual; IV - a identificação do assistido; V - o valor arbitrado a título de honorários; VI - o nome e o número de inscrição na OAB do advogado credor; VII - a expressão “Esta decisão serve como certidão”. [4] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
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